A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (25) a Medida Provisória 1047/21, que permite à administração pública comprar com dispensa de licitação insumos, bens e serviços, inclusive de engenharia, para o enfrentamento da pandemia de Covid-19. A matéria será enviada ao Senado.
A MP reedita os termos das leis 13.979/20 e 14.035/20, que perderam a vigência por se referirem apenas ao Decreto Legislativo 6/20, que reconheceu o estado de calamidade pública durante o ano de 2020.
O texto aprovado em Plenário é o substitutivo do relator da MP, deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG). Segundo o texto, o gestor deverá apresentar justificativa técnica para a compra e para o preço contratado, divulgando as compras na internet imediatamente e em separado das outras contratações.
Nessa divulgação devem constar, por exemplo, o nome e o CNPJ ou identificador de empresa estrangeira; o prazo e o valor do contrato; a discriminação do bem ou serviço; a origem do recurso usado; e a quantidade entregue para cada estado ou município se a compra for feita para mais de um ente federativo.
No final de abril, a Câmara aprovou projeto de igual teor (PL 1295/21), de autoria de Castro, mas a matéria ainda aguarda análise no Senado.
O texto proposto pelo relator permite a dispensa de licitação também para as organizações sociais (OSC) e organizações sociais de interesse público (Oscip), que mantêm contratos de gestão para administrar serviços públicos.
As medidas poderão ser adotadas enquanto vigorar a emergência de saúde pública decretada pelo Ministério da Saúde.
Medicamentos
Na primeira versão do texto, Castro havia incluído a possibilidade de compra de medicamentos de eficácia comprovada, mas retirou esse trecho após seu parecer às emendas. A compra de medicamentos em geral não está vedada, entretanto, pois no conceito estão incluídos os medicamentos do kit intubação (sedativos).
“Inicialmente, concordei com a ressalva, mas após ouvir os técnicos da Anvisa, concluí que isso poderia levar a um limbo jurídico porque ainda há inúmeros medicamentos que estão em fase de aprovação, e a expressão poderia atemorizar os técnicos na hora de darem a autorização”, explicou o relator.
“Nós sabemos que, durante a epidemia, evoluiu muito o conhecimento sobre a doença. É claro, está mais do que provado hoje a ineficácia da cloroquina e da ivermectina para o tratamento do Sars-Covid. Hoje, seria um desperdício de dinheiro insistir na contratação, na compra desses medicamentos para o tratamento, colocando em risco a vida dos pacientes”, disse Rodrigo de Castro.
Matriz de risco
Uma das principais mudanças introduzidas no texto pelo relator é a obrigatoriedade de uma matriz de risco, dividindo-o entre o contratante e o contratado quando se tratar de compras acima de R$ 200 milhões.
Para contratos de valores menores que esse, o gerenciamento de risco poderá ser exigido somente durante a gestão do contrato.
Antecipação
A medida provisória permite ao gestor realizar pagamentos antecipados se isso representar condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço ou ainda se significar grande economia de recursos.
Caso o produto não seja entregue ou o serviço não seja realizado, a administração pública deverá exigir a devolução integral do valor antecipado, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Adicionalmente, outras medidas de cautela deverão ser adotadas, como entrega de parte do objeto para antecipar valores remanescentes; prestação de garantias; emissão de título de crédito pelo contratado; acompanhamento da mercadoria por representante da administração pública em qualquer momento do transporte; ou mesmo a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
Entretanto, será proibido o pagamento antecipado na contratação de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Cartão corporativo
Compras por meio do cartão corporativo e de suprimento de fundos deverão observar os limites da Lei de Licitações: até R$ 150 mil para serviços de engenharia e até R$ 80 mil para compras em geral e outros serviços.
Além disso, os extratos de pagamentos devem ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Exigência de garantia
A MP permite ainda a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresa impedida de firmar contrato com a administração pública por penalidades. Mas isso valerá apenas se ela for, comprovadamente, a única fornecedora.
Para isso, será exigida a prestação de garantia de 10% do valor do contrato.
Registro de preços
Quando o estado ou o município não tenha editado regulamento próprio, poderá realizar a compra pelo sistema de registro federal de preços.
Nesse caso, o órgão ou a entidade gerenciadora da compra dará prazo de dois a oito dias úteis para outros órgãos e entidades manifestarem interesse em participar.
A partir de 30 dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa deverá ser atualizada para verificar se os valores registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado ou perante a administração pública.
Desde que o fornecedor se responsabilize pelas condições de uso e funcionamento, esse tipo de compra poderá ser usada para equipamentos usados, contanto que não estejam disponíveis equipamentos novos.
Estimativa de preços
Nas contratações, o poder público poderá apresentar termo de referência simplificado contendo apenas a declaração do objeto; uma fundamentação simplificada da contratação; uma descrição resumida da solução apresentada; os requisitos da contratação; os critérios de medição e pagamento; a adequação orçamentária e a estimativa dos preços.
A estimativa de preços usada pelos governos deverá ser buscada em uma das seguintes fontes:
Entretanto, mesmo com a estimativa, o poder público não será impedido de contratar por valores superiores aos encontrados se houver negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, na tentativa de obter preços mais vantajosos. Será necessária também uma fundamentação sobre a variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.
Limites
O texto estabelece limites para a adesão de órgãos e entidades da administração pública federal a ata de registro de preços gerenciada por órgãos estaduais, distrital ou municipais.
Esses órgãos que optarem por aderir à ata poderão comprar até 50% da quantidade dos itens listados, mas as contratações serão limitadas ao dobro do previsto inicialmente pelo órgão gerenciador para cada item.
Quanto aos prazos, serão reduzidos pela metade aqueles relativos a licitações na modalidade pregão, eletrônico ou presencial.
A MP também dispensa o órgão público de realizar audiência pública para compras cujo valor total passe de R$ 150 milhões, como previsto na Lei de Licitações.
Já os aditivos aos contratos poderão ser feitos com as mesmas condições originais para o aumento ou redução da quantidade em até 50% do valor inicial atualizado.
Os contratos deverão ter prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados até o fim da emergência de saúde pública da Covid-19 decretada pelo Ministério da Saúde, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a administração.
Pontos rejeitados
Na votação em Plenário, foram rejeitadas todas as tentativas de alterar o texto do relator:
- emenda do deputado Alex Manente (Cidadania-SP) pretendia especificar que as regras da MP se referem a medicamentos de eficácia comprovada;
- destaque do PT pretendia reformular o texto para condicionar a possibilidade de pagamento antecipado pelos bens e serviços a dois requisitos simultaneamente: economia de recursos e condição indispensável para obter o bem ou serviço;
- emenda do deputado Rogério Correia (PT-MG) pretendia proibir o pagamento antecipado pela prestação de serviços em qualquer regime de dedicação e não somente no regime de dedicação exclusiva, abrangendo os terceirizados;
- destaque do Psol pretendia retirar limites maiores de compra por meio do cartão corporativo ou suprimento de fundos;
- emenda do deputado Igor Timo (Pode-MG) pretendia impor penas em dobro das leis de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) e de licitações (Lei 8.666/93) para gestores públicos e agentes privados que praticarem ilícitos em compras relacionadas ao combate à Covid-19.
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