Quinta, 30 de Janeiro de 2025
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Nova lei garante liberdade de expressão, mas pune atos antidemocráticos, diz Rubens Bueno

Nova lei garante liberdade de expressão, mas pune atos antidemocráticos, diz Rubens Bueno

Redação
Por: Redação
05/05/2021 às 19h24
Nova lei garante liberdade de expressão, mas pune atos antidemocráticos, diz Rubens Bueno

O deputado federal Rubens Bueno (Cidadania-PR) afirmou nesta terça-feira que a revogação pela Câmara da Lei de Segurança Nacional (LSN) e aprovação de uma nova legislação que acrescenta no Código Penal vários crimes contra o Estado Democrático de Direito "garante liberdade de expressão, mas de forma responsável pune os chamados atos antidemocráticos". Agora, o projeto (PL 6764/02) será analisado pelo Senado.

"Demos um importante passo para sepultar de uma vez por todas uma lei utilizada pela ditadura para perseguir os opositores do regime e que até hoje vinha sendo utilizada para intimidar jornalistas, políticos, movimentos sociais e diversas setores da sociedade. Ao mesmo tempo, criamos uma nova lei para garantir a liberdade de expressão e coibir abusos que se propagam principalmente pelas redes sociais e que destroem a reputação de pessoas por meio das fake news e também insuflam movimentos de ataque às instituições democráticas" avaliou o deputado.

Segundo o texto aprovado, será criado um novo título no código para tipificar dez crimes em cinco capítulos, como aqueles de interrupção do processo eleitoral, de fake news nas eleições e de atentado a direito de manifestação.

Assim, por exemplo, no capítulo dos crimes contra a cidadania, fica proibido impedir, com violência ou ameaça grave o exercício pacífico e livre de manifestação de partidos políticos, movimentos sociais, sindicatos, órgãos de classe ou demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos.

A pena será de 1 a 4 anos de reclusão, mas se da repressão resultar lesão corporal grave a pena aumenta para 2 a 8 anos. No caso de morte, vai para 4 a 12 anos.

Em crime já tipificado no código, de incitação ao crime, punível com detenção de 3 a 6 meses ou multa, o texto considera igualmente um crime desse tipo quem incitar, publicamente, a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. Atualmente, a LSN prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos para este crime.

Entretanto, não serão consideradas crime a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

No capítulo de crimes contra o funcionamento das instituições no processo eleitoral, o projeto pune com reclusão de 3 a 6 anos e multa quem impedir ou perturbar a eleição ou mesmo a aferição de seu resultado com a violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação.

As fake news nas eleições (comunicação enganosa em massa) são tipificadas como a promoção ou financiamento de campanha ou de iniciativa de disseminação de fatos inverídicos por meio de aplicativos de mensagem quando capazes de comprometer o processo eleitoral. A pena será de reclusão de 1 a 5 anos e multa.

Já a violência política, tipo de atitude criticada principalmente pelas candidatas nas últimas eleições, foi categorizada como o ato de restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos por qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

O crime será punível com reclusão de 3 a 6 anos e multa, além da pena correspondente à violência.

Crimes contra instituições

No capítulo de crimes contra as instituições democráticas, o texto prevê dois tipos penais: abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.

No primeiro caso, sofrerá pena de reclusão de 4 a 8 anos quem for condenado por tentar, com violência ou grave ameaça, acabar com o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.

O golpe é definido como tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído, sujeitando o condenado a pena de reclusão de 4 a 12 anos. Nos dois casos, além dessas penas haverá ainda aquela correspondente à violência.

Crimes contra a honra

No capítulo do Código Penal em que estão os crimes contra a honra, como calúnia, injúria ou difamação, o projeto acrescenta aumento de pena de um terço se o crime for cometido contra os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal (STF).

Atualmente, as únicas autoridades listadas no código são o presidente da República e chefes de governo estrangeiro, mas a mudança adapta o texto em razão da revogação da LSN, em que este crime estava tipificado para as demais autoridades. Com informações da Agência Câmara

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