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Depoimento de agente de segurança pública não poderá coincidir com suas férias, determina projeto

Depoimento de agente de segurança pública não poderá coincidir com suas férias, determina projeto

Redação
Por: Redação
24/11/2020 às 11h50 Atualizada em 24/11/2020 às 14h50
Depoimento de agente de segurança pública não poderá coincidir com suas férias, determina projeto

O juiz deverá remarcar o depoimento de policiais, guardas municipais, bombeiros, agentes socioeducativos e militares para data que não coincida com período de férias da testemunha, quando o caso foi decorrente do trabalho do militar. É o que propõe o Projeto de Lei (PL) 222/2020, de autoria do senador Major Olimpio (PSL-SP), que aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

De acordo com o texto, a remarcação de depoimentos deverá ser realizada quando estiver compreendida no período de férias já em curso ou fixado anteriormente à intimação. Além disso, em caso de urgência justificada, o policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial militar ou bombeiro militar, policial penal, guarda municipal ou agente socioeducativo poderá realizar o depoimento mediante videoconferência.

O projeto tem objetivo de assegurar férias sem interrupções, já que prestar depoimentos como testemunhas em razão trabalho faz parte da rotina desses profissionais. "Surpreende a frequência com que isso ocorre, em especial em determinados estados da Federação", explica o senador.

"Mais que um direito incrustado em sede constitucional, folgas e férias, no caso desses profissionais, são de fundamental relevância para a manutenção de seu bem-estar, haja vista os níveis de constante estresse a que são submetidos. Parece banal, mas o exercício do direito ao lazer, ao espairecimento, proporcionado por esses hiatos de regular afastamento do ofício é, no caso dos agentes de segurança, sobremodo essencial para a sanidade de seu próprio espírito’, justifica Major Olimpio.

A proposta altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015), Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 1941) e Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002, de 1969).

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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