O Senado aprovou nesta quarta-feira (3), por unanimidade, proposta que torna essenciais as medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar e outros tipos de violência cometidas contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública relativa à pandemia de covid-19.
O texto aprovado é um substitutivo da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES) ao projeto (PL) 1.291/ 2020, da deputada Maria do Rosário (PT-RS) e outras 22 integrantes da bancada feminina. Como foi alterada, a matéria retorna para a Câmara.
O substitutivo da senadora Rose ampliou o alcance das medidas para atender além das mulheres, crianças, adolescentes e idosos, também pessoas com deficiência que sofrem pela violência doméstica e familiar ou por outro tipo de violência.
Além disso, o substitutivo de Rose considera essenciais os serviços e atividades públicas de atendimento das ocorrências de qualquer tipo de ameaça e não somente aquelas com uso de arma de fogo, como previsto inicialmente. O PL garante ainda o atendimento presencial de qualquer ocorrência envolvendo lesão corporal, não somente casos de estupro e feminicídio.
O texto modifica o Decreto 10.282, de 2020, que define os serviços considerados essenciais durante a pandemia, e altera também a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006).
Ficam mantidos, sem suspensão, os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica ou familiar, inclusive os cometidos contra pessoas idosas.
O reconhecimento da violência doméstica ou familiar independe de condenação, bastando a alegação da parte, ou do Ministério Público, ou o reconhecimento de ofício pelo juiz, sem prejuízo de eventual responsabilização por possível litigância de má-fé.
O projeto estabelece também que o exame de corpo de delito seja feito no local onde a vítima se encontrar para preservar a prova.
As penas previstas para os crimes contra a mulher deverão ser aplicadas em dobro se ocorrerem no período de calamidade pública.
O texto ainda prevê campanha sobre prevenção à violência doméstica e familiar e sobre o acesso a mecanismos de denúncia durante a pandemia.
Rose acatou 15 emendas apresentadas e declarou prejudicados os PLs 1.796 e 2.029 de 2020, projetos apensados à proposta principal. Em Plenário, a senadora agradeceu ao presidente da Casa, Davi Alcolumbre, pelo avanço das pautas femininas e destacou a construção de um texto em defesa das pessoas confinadas em casa, expostas à violência doméstica e familiar.
— O passo que vamos dar, não só sob efeito da pandemia, mas para reconhecer que, neste momento, oportunamente, se elabora e se vota uma lei dessa, de grande importância. Porque nós estamos, no tempo e na hora, tomando as atitudes necessárias. É a construção a favor de uma mulher presa dentro de um cenário, sofrendo as consequências da violência, da cultura machista que ainda perdura. Isso não é pouca coisa — avaliou a senadora.
Soraya Thronicke (PLS-MS) ressaltou que neste período de isolamento social, houve aumento de 30% no índice de violência nos lares.
— O que o projeto traz é justamente a possibilidade de atendimento a essas vítimas de violência, de torná-lo um atendimento essencial e obrigatoriamente presencial. Precisamos estar sempre atentos, porque a violência contra a mulher se encontra em todas as classes sociais e muitas vezes essas mulheres sofrem caladas — observou.
A senadora Zenaide Maia (Pros-RN) lembrou dos anos em que trabalhou como médica no serviço de urgência e atendeu diversas mulheres vítimas de violência.
— O fato de elas poderem prestar queixar num momento como esse, de pandemia, eu sei da situação difícil. Além das dificuldades econômicas, que a gente sabe que as mulheres ganham menos do que os homens, ela ainda tem que aguentar agressão. Pode ser psicológica, física — disse.
— O Senado falou hoje em alto e bom som que a vida e a dignidade das mulheres importa — completou o senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE)
O texto estabelece que o registro da ocorrência poderá ser realizado por meio eletrônico ou de número de telefone de emergência designado pelos órgãos de segurança pública.
O poder público deverá criar canal eletrônico permanente para o recebimento de denúncias de violência doméstica e familiar contra a mulher e violência cometidas contra crianças, adolescentes e pessoas idosas.
O recebimento de denúncias de violência pela Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência -Ligue 180 e pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual -Disque 100, devem ser repassadas no prazo máximo de 24 horas para os órgãos competentes.
O PL prevê também que a vítima de violência doméstica e familiar será ouvida imediatamente, preferencialmente em sua residência, se for possível e a ofendida assim desejar.
Crianças e adolescentes devem ser ouvidas obedecendo às regras sanitárias e conforme o sistema de garantias nos inquéritos e no curso dos processos previstos na Lei 13.431, de 2017.
Pela proposta, a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios ofertarão atendimento psicológico, pedagógico e encaminhamento para programas de geração de renda às mulheres, adolescentes, crianças e pessoas idosas em situação de violência doméstica e familiar.
Poderão ser celebrados contratos de locação e a promoção de reforma ou adaptação de imóveis próprios ou de terceiros para conversão em casas-abrigo ou casas de acolhimento. É dispensável a licitação para obras, serviços, compras e locações de imóveis.
As providências e as medidas protetivas de urgência, apreciação de provas e a intimação das parte poderão ser adotadas sob a forma eletrônica. As medidas protetivas deferidas serão automaticamente prorrogadas para vigorar durante a vigência da Lei.
O atendimento às partes poderá ser feito por meio remoto somente quando não for possível a modalidade presencial em razão de medida de segurança sanitária.
Durante a pandemia de covid-19, a intimação da ofendida será feita preferencialmente por telefone, por aviso de recebimento ou mão própria, por e-mail, por aplicativo de mensagens eletrônicas, do tipo WhatsApp, ou por outro meio tecnológico. A intimação se dará nos casos do ingresso e da saída do agressor da prisão; na concessão, indeferimento, ou designação de data para audiência; na revogação das medidas protetivas de urgência; e na pronúncia de condenação ou absolvição do acusado.
Os réus, vítimas e testemunhas também poderão aderir ao procedimento de intimação por meio dos canais estabelecidos. Dessa forma, O projeto buscou maneiras de evitar fraude na intimação por meio eletrônico.
— Alguém da família recebe a intimação do oficial de justiça, mas protege aquele que deveria depor ocultando a intimação, mesmo que o prazo corra, atestados médicos e mais outros instrumentos acabam inviabilizando a denúncia da mulher — justificou a senadora Rose de Freitas.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)