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PF deflagra Operação Caixa de Música para investigar remessa de drogas pelos Correios

PF deflagra Operação Caixa de Música para investigar remessa de drogas pelos Correios

Redação
Por: Redação
03/06/2020 às 17h10 Atualizada em 03/06/2020 às 20h10
PF deflagra Operação Caixa de Música para investigar remessa de drogas pelos Correios
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Vila Velha/ES - A Polícia Federal nesta manhã (3/6) a operação policial Caixa de Música, com o objetivo de reprimir a remessa de drogas pelos Correios. A operação contou com a participação de seis policiais federais, que deram cumprimento a um mandado de busca e apreensão, no endereço do investigado no município de Vitória/ES. Com ele, foi encontrada uma encomenda postal contendo uma caixa de som automotiva, postada em Foz do Iguaçu/PR, na qual continha em seu interior aproximadamente 1 kg de haxixe. O destinatário da droga foi preso em flagrante e encaminhado ao Sistema Penitenciário Estadual.

 ENTENDA O CASO

A diligência foi decorrente de notícia crime repassada pela área de segurança do Correios, que detectou encomenda postal contendo possíveis ilícitos em seu interior e com destinatário no município da Vitória/ES.

Após confirmação do endereço, a unidade especializada em repressão a drogas pediu em juízo a busca e apreensão e aguardou a entrega. Após a entrega se concretizar, deu cumprimento ao mandado de busca e efetuou em seguida a prisão em flagrante, quando restou confirmada a existência das drogas no interior de encomenda postal, as quais foram apreendidas.

 CRIMES INVESTIGADOS

Os investigados responderão pelo crime de tráfico interestadual de drogas, cuja pena varia entre 5 a 15 anos de reclusão, aumentada de um sexto a dois terços.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

(...)

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal.

 

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