Foi publicada no Diário Oficial da União, nesta quinta-feira (27), a Portaria nº 43 que estabelece os prazos para fins de aprovação de licença, autorização e registro (atos públicos de liberação) de responsabilidade da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
A medida atende ao disposto no Decreto 10.178, de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874).
Os prazos foram estabelecidos para dar mais celeridade aos atos da Secretaria. Foram baseados no risco identificado em sete áreas temáticas - podendo ser de baixo, médio e alto. A definição do risco está relacionada à complexidade da atividade desenvolvida, levando-se em consideração a inocuidade, fidedignidade, eficiência e qualidade dos produtos obtidos e destinados à comercialização; e impacto na saúde da população, na sanidade animal e no ambiente, sendo assim necessária análise técnica complexa.
A Secretaria destaca que está mantido o controle rígido dos estabelecimentos e produtos agropecuários, com as garantias necessárias ao consumidor, e que não há risco de aprovação de atos sem análise técnica ou que não atendam à legislação vigente.
A iniciativa confere transparência e previsibilidade ao setor produtivo, que passa a conhecer previamente o prazo máximo de resposta a seus requerimentos, com a possibilidade de aprovação tácita em caso de ausência de manifestação do órgão ou entidade responsável pelo ato de liberação para o exercício de atividade econômica.
Os prazos indicados na portaria podem ser revisados a qualquer momento, uma vez que a Secretaria de Defesa Agropecuária mantém uma revisão constante dos processos internos.
A portaria entra em vigor no dia 1º de abril de 2020.
Desburocratização
A Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874) instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que trouxe inovações significativas como a retirada da necessidade de autorização prévia pelo Estado para exercício de atividades de baixo risco, o direito do interessado de conhecer previamente o prazo máximo para a análise de seu pedido pela autoridade competente e a aprovação tácita para todos os efeitos, em caso de inércia da administração pública.
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