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Renegociação de dívidas com fundos constitucionais volta à Câmara

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (18) a medida provisória que permite a renegociação extraordinária de dívidas em empréstimos contraí...

18/05/2021 às 20h11
Por: Redação Fonte: Agência Senado
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Waldemir Barreto/Agência Senado
Waldemir Barreto/Agência Senado

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (18) a medida provisória que permite a renegociação extraordinária de dívidas em empréstimos contraídos com recursos dos fundos constitucionais regionais. A MP 1.016/2020 foi aprovada com modificações e voltará a ser analisada na Câmara dos Deputados antes de seguir para a sanção presidencial.

O projeto permite a renegociação extraordinária de alguns empréstimos tomados com recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO). Os administradores desses fundos são, respectivamente, o Banco da Amazônia, o Banco do Nordeste e o Banco do Brasil. As dívidas renegociadas até 31 de dezembro de 2022 terão direito a descontos e bônus maiores.

O senador Irajá (PSD-TO), relator da MP no Senado, aceitou 19 das 22 emendas apresentadas pelos senadores sobre o texto enviado pela Câmara. Os deputados também precisam aprovar essas mudanças.

Parte das emendas incorporadas ao texto atendem ao crédito rural, estendendo as condições de renegociação extraordinária propostas pelo projeto para todas as dívidas subsidiadas ou contratadas em bancos oficiais federais.

Renegociação

Poderão ser renegociados os empréstimos feitos há pelo menos sete anos que tenham se tornado inadimplentes até 2018 e que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido integralmente provisionados (dinheiro reservado para cobrir a dívida). Os bancos ficam autorizados a conceder prazos e formas de pagamento especiais, incluídos diferimento (adiamento do pagamento), moratória (prorrogação do prazo) e a concessão de descontos.

Esses descontos serão concedidos na forma de abatimento para liquidação dos créditos atualizados ou de bônus de adimplência para pagamento dos créditos repactuados atualizados. Os critérios e percentuais deverão ser definidos em regulamento. Os descontos não poderão reduzir o valor original do empréstimo ou implicar redução superior a 90% dos valores a serem renegociados. O prazo de pagamento será de até 120 meses.

Para quem renegociar até 31 de dezembro de 2022, o projeto de lei de conversão anteriormente aprovado na Câmara prevê descontos conforme o porte do beneficiário (ver tabelas abaixo). Após esse prazo, um regulamento definirá os descontos e bônus aplicáveis.

Os empréstimos rurais não pagos até 30 de dezembro de 2013 estão liberados das exigências, desde que localizados no semiárido ou em municípios onde tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública pelo governo federal por causa de seca ou estiagem no período de sete anos contados do empréstimo.

Terão direito aos acordos de renegociação extraordinária as operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos, e que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido integral ou parcialmente provisionadas ou totalmente lançadas em prejuízo. Emenda do senador Roberto Rocha (PSDB-MA) permite que também as dívidas lançadas parcialmente como prejuízo possam ser renegociadas.

Os empréstimos rurais não pagos até 30 de dezembro de 2013 estão liberados dessas exigências desde que localizados no semiárido ou no município em que tenha sido decretado situação de emergência ou de calamidade pública pelo governo federal por causa de seca ou estiagem no período de sete anos contados do empréstimo. Nesse caso, graças a emenda do senador Otto Alencar (PSD-BA), os descontos poderão ser aplicados ao saldo devedor total das operações de crédito, incluindo, portanto, os valores originais das operações.

Na Câmara, os deputados já haviam inserido no texto autorização para substituição de encargos em dívidas contratadas até 2018 com recursos dos fundos constitucionais, prorrogação do vencimento das parcelas de operações rurais e não rurais e autorização para liquidação ou repactuação de operações de crédito rural destinadas à atividade cacaueira.

O texto da Câmara estabelecia, ainda, dispensa de prova de regularidade fiscal para qualquer contratação de empréstimo — antes, esse benefício se restringia aos empréstimos sujeitos a renegociação. O líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), pediu a supressão desse dispositivo.

Desvinculação

Durante a votação, uma emenda originalmente acatada por Irajá acabou retirada a pedido de Fernando Bezerra. Tratava-se de uma proposta do senador Carlos Fávaro (PSD-MT) para que os fundos regionais transferissem 40% dos seus recursos para instituições financeiras diferentes dos seus bancos operadores.

Fávaro argumentou que a medida visava “democratizar” o acesso aos fundos, distribuindo seus recursos por outras regiões do país. Hoje, segundo ele, isso não é possível porque cada fundo está vinculado a um banco regional e cada banco só pode operar na sua área geográfica.

Irajá concordou, citando o caso do Tocantins, onde disse haver uma “demanda reprimida” por crédito, uma vez que apenas o Banco da Amazônia pode prover a região.

— Uma concorrência saudável permitiria mais acesso de forma mais célere, desburocratizada e barata. Na minha avaliação, não temos que ter dó de banco, temos que ter dó do dinheiro público - defendeu.

No entanto, Fernando Bezerra Coelho disse que essa mudança “inviabilizaria” o Banco do Nordeste, que “não sobreviveria” se fosse obrigado a repartir recursos do Fundo do Nordeste com outros bancos. Além do mais, argumentou, é possível contornar o problema apontado por eles com outras ferramentas.

— A legislação atual já permite [aos bancos regionais] repassarem recursos para qualquer banco autorizado pelo Banco Central. Essa preocupação legítima pode ser atingida por uma diretriz da superintendência de desenvolvimento, com apoio do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Fávaro respondeu que essa via não tem efetividade, resultando apenas em “migalhas”. Mas concordou em retirar a emenda, pedindo que o tema volte a ser discutido.

— Que possamos fazer uma atuação mais consistente para que os bancos que têm o domínio dos recursos desses fundos possam flexibilizar uma parte maior para que outros agentes possam trazer competitividade. O cidadão não pode ficar refém de três bancos.

Descontos

Abatimento para liquidação da dívida
Porte do
beneficiário
Crédito
Não
rural
Rural Rural
(semiárido)
Agricultura familiar 80% 90%
Mini, micro e pequeno-médio 70% 75% 85%
Médio 65% 70% 80%
Grande 60% 65% 75%

Bônus de adimplência na repactuação ou bônus na amortização prévia
Porte do
beneficiário
Crédito
Não
rural
Rural Rural
(semiárido)
Agricultura familiar 40% 50%
Mini, micro e pequeno-médio 30% 35% 45%
Médio 25% 30% 40%
Grande 20% 25% 35%

Para quitação da dívida, os descontos variam de 60% a 90%, de acordo com categorias como rural ou não rural, porte do beneficiário e localizado ou não no semiárido.

No cálculo do valor sobre o qual serão aplicados os descontos, tanto na quitação quanto no parcelamento, haverá diferenciação na correção da dívida original conforme o porte do mutuário.

Se for miniprodutor ou agricultor familiar, a dívida deverá ser corrigida pelo IPCA ou pela aplicação dos encargos normais fixados em várias leis que regularam o tema e sem os bônus não usados. Para os demais produtores, a correção será pela variação do IPCA.

Se a dívida estiver em cobrança judicial, será aplicado mais 1% a título de honorário advocatício.

Quem parcelar poderá pagar as prestações com juros vigentes do fundo para atividade econômica semelhante à originalmente financiada, com prazo de dez anos para pagamento, de 2023 a 2032.

Os descontos para pagamento em dia das parcelas por aquele que refinanciar a dívida variam de 20% a 50% segundo os mesmos critérios de enquadramento usados no desconto para quitação.

O déficit ocasionado pelos descontos será suportado pelo fundo, exceto quando houver ocorrido lançamento total como prejuízo ou como provisão para devedores, situação em que o déficit será suportado na proporção do risco assumido por cada agente: fundo, banco administrador ou instituição repassadora. Instituições repassadoras são geralmente bancos ou agências estaduais de fomento que operacionalizam os empréstimos.

Desvio e descumprimento

O projeto veda a renegociação extraordinária que envolva operação de crédito cuja renegociação anterior tenha sido rescindida por descumprimento pelo devedor das cláusulas e das condições pactuadas.

Também não permite a renegociação extraordinária de dívidas cujos responsáveis tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos fundos constitucionais.

No entanto, poderão ser beneficiados aqueles que usaram o dinheiro para finalidade diversa da constante do projeto aprovado ou que tenham realizado fraude, contanto que tenham regularizado a situação.

Os deputados permitiram que tenham acesso aos benefícios os devedores que corrigirem a irregularidade “concomitantemente à liquidação ou repactuação”, que não tiverem sido comunicados da irregularidade pelo serviço de fiscalização para as devidas correções, ou que comprovarem que o objeto do financiamento foi fisicamente implantado ou adquirido.

Caberá ao banco administrador analisar a idoneidade financeira e a capacidade de pagamento de quem assumir a dívida ou o empreendimento financiado, assim como outros critérios previstos em práticas e regulamentações bancárias.

Substituição de encargos

O texto prevê que os bancos administradores dos fundos constitucionais renegociem dívidas com substituição dos encargos, como juros e multas, contratados na operação de crédito pelos encargos utilizados para contratação de nova operação, quando houver transferência a terceiros do empreendimento financiado ou da obrigação de pagar a dívida ou quando ocorrer alteração do controle societário direto ou indireto da empresa mutuária.

Para aquele que assumir a dívida, a vantagem será renegociá-la pelos juros usados atualmente para contratar novas operações, mais baixos que os juros das dívidas antigas.

Quando ocorrer a transferência do empreendimento para empresa cuja principal atividade econômica seja passível de financiamento pelo fundo, os juros serão aqueles da linha de financiamento vigente para essa atividade, segundo o porte do novo titular no momento da renegociação. 

Se não ocorrer transferência do negócio ou se o novo titular não exercer atividade passível de financiamento pelo fundo, os juros serão da linha de crédito que financie itens semelhantes aos financiados originalmente pela operação renegociada, considerando-se a atividade econômica e o porte do devedor original no momento da contratação do crédito renegociado.

Na Câmara, os deputados inseriram uma autorização para que esses bancos também façam, uma única vez e até 31 de dezembro de 2022, por solicitação dos beneficiários, a substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31 de dezembro de 2018 pelos encargos utilizados para contratação de nova operação. Os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato.

Além disso, Irajá aceitou emenda do senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL) que estabelece que esses empréstimos, quando tomados por pequenos produtores, miniprodutores, agricultores familiares e microempresários, não precisarão respeitar as condições exigidas dos demais empréstimos, ou seja, ser integral ou parcialmente provisionadas ou total ou parcialmente lançada em prejuízo.

Cobrança judicial

Segundo o texto, a partir do protocolo de pedido de renegociação, serão suspensos os prazos de prescrição das dívidas objeto de renegociação e sua cobrança judicial.

Por outro lado, aquelas que poderiam ter sido renegociadas, mas não o foram poderão ser cedidas pelo banco administrador para empresas especializadas em cobrança, com divisão do valor recuperado entre o banco e o fundo.

Agricultores familiares

O texto aprovado na Câmara concede a suspensão do pagamento das parcelas devidas ou a vencer no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021 quanto aos empréstimos concedidos a miniprodutores e agricultores familiares prejudicados economicamente pela pandemia de covid-19.

Essas parcelas começarão a ser pagas depois de um ano da última prestação normal do financiamento feito com recursos do FNO, FNE ou FCO. Poderão contar com a suspensão aqueles com as prestações em dia em dezembro de 2019.

Emenda da senadora Rose de Freitas (MDB-ES) estipulou que as condições para a retomada desses pagamentos: taxa de juros anual máxima igual à Selic da data em que for feita a renegociação, que não poderá ser superior, em eventuais aditivos, a 3%; prazo de 180 meses para pagamento; carência de 12 meses para início do pagamento, com remuneração de capital exclusivamente com base na taxa Selic vigente nesse período.

No caso de miniprodutores e agricultores familiares, também ficam mantidos os bônus por pagamento em dia, descontos e outros benefícios originalmente previstos.

No caso dos demais créditos, poderão ser suspensos os pagamentos das parcelas devidas no período de janeiro a dezembro de 2021. A suspensão poderá ser pedida pelos que estavam em dia com as prestações em dezembro de 2020.

Cacau

Os deputados também permitiram que sejam concedidas condições semelhantes para contratos destinados à lavoura cacaueira realizados há pelo menos sete anos. No entanto, Irajá aceitou emenda do senador Fernando Collor (Pros-AL) que estende essa possibilidade a todos os produtores rurais que tenham dívidas decorrentes de crédito rural, conforme prevê a Resolução 2.471, de 1998, que permite a renegociação dessas dívidas.

Nesses casos, para o parcelamento, será necessária a amortização prévia do saldo devedor atualizado de 1% para agricultores familiares, miniprodutores e pequenos produtores rurais; e de 3% para os demais produtores.

As taxas de juros diferenciadas incidentes serão de 0,5% para o grupo Pronaf A e B; de 1% ou 2% para as demais operações pelo Pronaf; e de 3,5% para as demais operações.

Emenda do senador Otto Alencar (PSD-BA), acatada por Irajá, inseriu a permissão relativa à atividade cacaueira na Lei no 13.340, de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural. Segundo Otto, essa é a forma mais adequada para que os produtores do setor cacaueiro da Região Nordeste tenham melhores condições para liquidar ou renegociar suas dívidas e retornar para a atividade produtiva, da qual estão excluídos desde meados de 2011 por causa da seca.

Já o senador Angelo Coronel (PSD-BA) propôs que a repactuação de operações de crédito rural destinadas à atividade cacaueira abarque não apenas aquelas contratadas com recursos dos fundos constitucionais, mas também aquelas contratadas com recursos de instituições financeiras públicas ou inscritas em dívida ativa da União. A sugestão foi aceita pelo relator.

Com informações da Agência Câmara

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