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Volta à Câmara a MP que renegocia dívidas e extingue o Finor e o Finam

Com 72 votos favoráveis e 1 contrário, os senadores aprovaram nesta quinta-feira (13) o projeto de lei de conversão que permite a concessão de desc...

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Senado
13/05/2021 às 07h54
Volta à Câmara a MP que renegocia dívidas e extingue o Finor e o Finam
Leopoldo Silva/Agência Senado

Com 72 votos favoráveis e 1 contrário, os senadores aprovaram nesta quinta-feira (13) o projeto de lei de conversão que permite a concessão de descontos para empresas quitarem ou renegociarem dívidas junto aos fundos de investimento da Amazônia (Finam) e do Nordeste (Finor). O PLV 3/2021 deriva da MP 1.017/2020, aprovada com modificações pela Câmara dos Deputados no final de abril. O texto, que também extingue esses fundos, teve voto favorável do relator, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), com emendas, e volta agora para análise da Câmara antes de seguir para sanção presidencial.

De acordo com o relator, a medida tem por objetivo a recuperação dos empréstimos realizados por meio desses fundos, que têm grande índice de inadimplência. 

— Os fundos não conseguiram reaver essas dívidas acumuladas desde os anos 1990, quando se encerraram essas operações de debêntures, o que levou ao endividamento dos empreendedores e pouca capacidade para investimentos em novos negócios. A conveniência política da matéria é clara e irrefutável. Com a apuração dos saldos financeiros desses fundos, nós poderemos transferir recursos substanciais para o programa Minha Casa, Minha Vida, sobretudo, para a faixa 1, em que nós temos, pela restrição orçamentária vigente neste ano, a dificuldade de manter em construção mais de 270 mil unidades habitacionais — disse o relator.

Esses dois fundos foram criados em 1974 com o objetivo de alavancar o desenvolvimento econômico da Região Nordeste e parte dos estados de Minas Gerais e Espírito Santo, no caso do Finor, e da Amazônia Legal, que compreende os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte do Maranhão, no caso do Finam. A administração cabe aos bancos do Nordeste (BnB) e da Amazônia (Basa), respectivamente.

Com a edição da Lei 8.167, de 1991, os financiamentos passaram a ser feitos com a emissão de títulos (debêntures) a favor dos fundos. A intenção dessa lei, segundo a justificativa do governo à medida provisória, era criar meios para que esses fundos passassem a dispor de independência financeira e, dessa forma, pudessem prescindir de novos aportes efetuados a partir das renúncias do Imposto de Renda.

O governo alega, no entanto, que a complexidade do sistema e as crises econômicas dos anos 1990 levaram ao atraso na implantação de projetos financiados pelo Finam e pelo Finor e a um índice elevado de inadimplência, frustrando o objetivo de retroalimentação desses fundos, mesmo com providências judiciais de cobrança dos valores devidos.

Hoje a inadimplência está em 99%, resultando em uma dívida de R$ 43 bilhões junto aos fundos, a maior parte desse montante relativa a juros e multas.

Durante a votação, o senador Paulo Rocha (PT-PA) se disse preocupado com os altos descontos previstos na medida.

— Me preocupa muito esses rebates astronômicos — disse Paulo Rocha.

O relator explicou que os títulos de debêntures do Finam e do Finor duraram oito anos e serviam como um tipo de financiamento para projetos de empresas, mas tinham juros altos. Ele disse que, com a renegociação, haverá sobra que será enviada para o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que irá ajudar a financiar o Minha Casa, Minha Vida.

Questionado por Confúcio Moura (MDB-RO) e Izalci Lucas (PSDB-DF) sobre a expectativa de arrecadação do governo para o programa de moradias populares, Fernando Bezerra informou que o valor deverá ficar entre R$ 3 bi e R$ 4 bi.

Descontos

O relator acatou emenda do senador Plínio Valério (PSDB-AM), amplia o desconto para 80% em caso de quitação de dívidas relativas às empresas que receberam o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) e para 75% em caso de quitação das dívidas relativas às empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou às empresas que tiveram seus incentivos financeiros cancelados por suspensão dos repasses devido a inadimplência, desistência ou inviabilidade de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal. O texto original da medida provisória, que está em vigor, prevê 15% e 10% de desconto, respectivamente.

Para renegociação dos saldos das dívidas, a emenda elevou o desconto de 10% para 75%, no caso de empresas que receberam o CEI, e de 5% para 70%, no caso de empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou que tiveram seus incentivos financeiros cancelados pelos mesmos motivos listados acima.

Na Câmara, o relator, deputado Danilo Forte (PSDB-CE), já havia proposto a elevação dos percentuais para os mesmos sugeridos por Plínio Valério, mas foi derrotado em Plenário.

Empresas que tiverem os incentivos financeiros cancelados por desvio de recursos, por fraude, por ato de improbidade administrativa ou por conduta criminosa não poderão pedir esses descontos para quitar ou renegociar dívidas.

De acordo com o projeto, os descontos nas operações de quitação e renegociação serão custeados pelos próprios fundos e somente serão concedidos se vantajosos aos credores e necessários à recuperação mais célere dos referidos ativos. Além disso, o texto deixa claro que não haverá aporte de recursos do Tesouro Nacional para o financiamento dessas operações.

Renegociação

A renegociação terá como condição a amortização prévia do saldo devedor das debêntures em 5% para as empresas que receberam CEI e 10% para as demais. Essa amortização será feita em parcelas semestrais, com carência de dois anos, contados da data de publicação da lei, independentemente da data de formalização da renegociação. O saldo devedor deverá ser quitado em cinco anos.

Os encargos financeiros serão equivalentes à Taxa de Longo Prazo (TLP), com aplicação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR). Esse coeficiente foi criado pela Lei 13.682, de 2018, e é definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o rendimento domiciliar per capita do país, o que diminui o valor bruto da taxa.

O banco deverá exigir a constituição de garantia real (bens móveis ou imóveis) compatível com a cobertura da operação de renegociação.

Como parte da renegociação, o fundo credor poderá aceitar a substituição das debêntures originais pela emissão de novas debêntures se essa medida se mostrar financeiramente vantajosa. Entretanto, elas não poderão ser conversíveis em ações.

A falta de pagamento de qualquer parcela renegociada implicará o vencimento antecipado de toda a dívida, permitindo a execução integral do débito pelo banco operador com exclusão proporcional dos descontos concedidos. Além disso, o devedor não poderá contratar novos financiamentos com bancos federais enquanto estiver inadimplente.

Quando ocorrer esse vencimento antecipado, o devedor terá 30 dias para quitar a dívida vencida. Se não quitar, o saldo devedor será acrescido de multa moratória de 10%, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 6% ao ano, computados dia a dia.

Requisitos

Segundo o texto, a quitação e a renegociação das dívidas deverão ser autorizadas pelo Basa e pelo BnB, desde que sejam atendidos três requisitos: haja vantagem econômica para o fundo, seja possível fazer a recuperação administrativa dos empréstimos, sem necessidade de recorrer à Justiça, e as dívidas tenham sido provisionadas (previsão de pagamento) há pelo menos um ano ou lançadas como prejuízo.

Débitos que sejam objeto de ações na Justiça também poderão ser renegociados ou quitados, mas a empresa deve desistir da ação correspondente ou transação homologada judicialmente na totalidade do valor questionado.

No caso da quitação integral da dívida, o saldo será calculado com a atualização dos valores de todas as debêntures pelo IPCA, excluídos quaisquer bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento.

Juros

A apuração do saldo devido para a renegociação será realizada a partir da soma dos valores de emissão das debêntures ao respectivo fundo, atualizados pelo IPCA, incluídos quaisquer percentuais de bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento atualizados desde a data em que ocorreram.

O requerimento para a realização de quitação ou renegociação deverá ser apresentado ao respectivo banco operador, no prazo de até um ano, contado da data de publicação da lei. Depois da decisão favorável, terão mais um ano para quitar ou assinar o parcelamento. Se perderem o prazo, perdem as condições ofertadas.

À empresa que quitar a dívida ou fizer a renegociação e estiver em situação regular, será concedida uma autorização de encerramento do projeto (Adep). Com isso, a empresa renuncia a qualquer direito sobre saldo de recursos a liberar que ainda possa existir.

As empresas devedoras que responderem a processo administrativo também poderão requerer a quitação ou a renegociação no prazo de 180 dias, contado da ciência do arquivamento do processo ou do cancelamento do projeto pelos seguintes fatores: suspensão dos repasses devido a inadimplência, desistência ou inviabilidade de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal.

Caso a empresa não faça a opção por quitar ou renegociar a dívida em debêntures, a MP permite aos bancos operadores negociarem esses títulos no mercado secundário.

Regulamentação

Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Regional regulamentar a MP e estabelecer, em conjunto com os bancos, os procedimentos, os prazos e as metas para a gradativa liquidação da carteira de títulos dos fundos de investimentos regionais, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O texto aprovado permite a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor e do devedor. Nesse caso, o devedor inicial ficará livre também das garantias dadas ao credor. As despesas com custas processuais serão de responsabilidade de cada parte, e a falta do pagamento dessas despesas não impede a liquidação ou repactuação da dívida.

O PLV também reabre prazo de um ano, a partir da publicação da lei, para que as empresas que não tenham interesse em fazer a quitação ou a renegociação e sejam titulares de projetos com CEI convertam debêntures em ações. 

Extinção

Fernando Bezerra Coelho acatou emenda da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), que restabelece o texto original da MP, autorizando o ministério a extinguir os fundos. Segundo ele, na visão do governo, trata-se de medida importante para a eficácia da gestão dos recursos públicos, com a transferência dos ativos dos fundos a outras entidades gestoras no âmbito da União.

A pedido do ministério, Bezerra Coelho incluiu emenda sua que autoriza os fundos a recomprarem cotas patrimoniais de seus cotistas. Para o relator, a medida se faz necessária uma vez que a pandemia continua prejudicando diversos setores da economia, inclusive os investimentos nesses fundos. “Com isso, será permitido que cotistas de tais fundos resgatem suas cotas a um valor que será regulamentado pelo Poder Executivo, proporcional ao valor patrimonial unitário de cada cota”, explicou.

Com informações da Agência Câmara

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