A Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (27) a Medida Provisória 1.017/2020, na forma de projeto de lei de conversão, que permite descontos para empresas renegociarem ou quitarem dívidas com o Fundo de Financiamento do Nordeste (Finor) e o Fundo de Investimento da Amazônia (Finam). A MP será agora apreciada pelo Senado.
Os fundos são administrados pelo Banco do Nordeste (BNB, no caso do Finor) e pelo Banco da Amazônia (Basa, no caso do Finam). A partir de 1991, os financiamentos passaram a ser tomados com a emissão de títulos (debêntures) a favor dos fundos. Mas as crises dos anos 90, segundo o atual governo, fizeram a inadimplência disparar e chegar hoje a 99%, em um total de R$ 43 bilhões de dívidas com esses fundos, a maior parte composta de juros.
A MP estimula o pagamento das dívidas em debêntures, se houver vantagem econômica para o fundo com recuperação administrativa (sem ir à Justiça), e se elas tiverem sido lançadas há pelo menos um ano como prejuízo.
Segundo o relator na Câmara, deputado Danilo Forte (PSDB-CE), no caso da quitação integral da dívida, o saldo será calculado com a atualização dos valores de todas as debêntures pelo IPCA, excluídos quaisquer bônus, multas, juros de mora e outros encargos.
Débitos objeto de ações na Justiça também poderão ser renegociados ou quitados, mas a empresa deve desistir da ação ou transação homologada judicialmente na totalidade do valor questionado.
Os descontos são os seguintes: até 15% ou até 10% na quitação; e até 10% ou até 5% na renegociação.
Na quitação, as empresas que concluíram o empreendimento financiado terão desconto de até 15% sobre o total, diminuindo para até 10% no caso daquelas com projeto em implantação regular, que tenham desistido dele, com repasses suspensos por inadimplência, ou cujos projetos tenham se tornado inviáveis por razões econômicas ou técnicas.
Na renegociação, o saldo apurado será a soma de todas as debêntures, atualizado pelo IPCA, incluídos bônus, multas, juros de mora e outros encargos.
Sobre este valor final, são aplicados descontos de até 10% para empresas com Certificado de Empreendimento Implantado (CEI); ou de até 5% para as com projetos em implantação regular, que tenham desistido, com repasses suspensos por inadimplência, ou cujos projetos tenham se tornado inviáveis por razões econômicas, legais ou técnicas.
Após os descontos, os bancos fazem a renegociação do restante, exigindo o pagamento de entrada de 5%.
A carência é de dois anos. Seis meses após o fim da carência, as parcelas semestrais devem ser pagas por até cinco anos, corrigidas pela Taxa de Longo Prazo (TLP) e com a aplicação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR). O CDR diminui o valor bruto da taxa em função do rendimento domiciliar per capita da região (Nordeste ou Amazônia) perante o rendimento domiciliar per capita nacional.
Como parte da renegociação, o fundo credor pode aceitar a substituição das debêntures originais pela emissão de novas debêntures, se a medida for vantajosa. Entretanto, não poderão ser conversíveis em ações.
O fundo exigirá garantia real (bens móveis ou imóveis). Se a garantia for insuficiente, poderá ser complementada por fiança.
A falta de pagamento de qualquer parcela renegociada implicará o vencimento antecipado de toda a dívida, permitindo a execução integral do débito pelo banco operador, com exclusão proporcional dos descontos concedidos. Além disso, o devedor não poderá contratar novos financiamentos com bancos federais enquanto estiver inadimplente.
Quando ocorrer o vencimento antecipado, o devedor terá 30 dias para quitar a dívida vencida. Se não quitar, o saldo devedor será acrescido da multa moratória de 10%, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 6% ao ano, computados dia a dia.
Não poderão fazer quitação ou parcelamento as empresas que tiveram os incentivos financeiros cancelados por crimes, desvios ou improbidade administrativa.
Mas as empresas devedoras que responderem a processo administrativo para apurar irregularidades poderão pedir a quitação ou parcelamento após 180 dias do arquivamento do processo, ou do cancelamento do projeto por suspensão dos repasses devido à desistência, inadimplência ou inviabilidade por razões econômicas, legais ou técnicas.
O prazo para as empresas pedirem ao banco operador as operações de quitação ou parcelamento será de um ano, contado da data de publicação da futura lei. Após a decisão favorável, terão mais um ano para quitar ou assinar o parcelamento.
A MP permite a um terceiro assumir a obrigação do devedor, se houver o consentimento de credor e devedor. Nesse caso, são extintas as garantias originais concedidas.
Para aquelas que quitarem a dívida ou fizerem a renegociação, será concedida a Autorização de Encerramento do Projeto (Adep) se estiver regular, implicando a renúncia a qualquer direito a eventual saldo de recursos a liberar.
Caso a empresa não faça a opção por quitar ou renegociar a dívida em debêntures, a MP permite aos bancos operadores negociarem os títulos em mercado secundário.
A MP libera a conversão das debêntures em ações, segundo as regras da MP 2.199-14/01, para as empresas que não desejarem renegociar ou quitar a dívida. A conversão deve ser feita dentro de um ano da publicação da futura lei.
Com informações da Agência Câmara de Notícias