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Congresso derruba vetos ao pacote anticrime

O Senado confirmou nesta segunda-feira (19), em sessão do Congresso Nacional, votação da Câmara dos Deputados pela derrubada ao veto (VET) 56/2019,...

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Senado
19/04/2021 às 22h06
Congresso derruba vetos ao pacote anticrime
Foto: Reprodução

O Senado confirmou nesta segunda-feira (19), em sessão do Congresso Nacional, votação da Câmara dos Deputados pela derrubada ao veto (VET) 56/2019, que barrou 24 dispositivos do Pacote Anticrime. Sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, a Lei 13.964, de 2019, modifica a legislação penal e processual penal. Com a derrubada do veto, os 24 dispositivos serão inseridos na lei. Os textos vão à promulgação presidencial.

O projeto aprovado pelo Congresso (PL 6.341/2019) previa pena de 12 a 30 anos para os casos de homicídio cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. O presidente da República vetou esse dispositivo por entender que a medida “viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada”. Além disso, segundo o Palácio do Planalto, o dispositivo poderia “gerar insegurança jurídica” aos agentes de segurança pública. “Esses servidores poderão ser severamente processados ou condenados criminalmente por utilizarem suas armas, que são de uso restrito, no exercício de suas funções para defesa pessoal ou de terceiros ou, ainda, em situações extremas para a garantia da ordem pública, a exemplo de conflito armado contra facções criminosas”.

O texto original triplicava a pena para crimes cometidos ou divulgados em redes sociais ou na rede mundial de computadores. Para Jair Bolsonaro, a medida viola o princípio da proporcionalidade. Além disso, segundo o presidente da República, a legislação atual já permite o agravamento da pena em um terço “na hipótese de qualquer dos crimes contra a honra ser cometido por meio que facilite a sua divulgação”. De acordo com o Palácio do Planalto, a elevação da pena obrigaria a instauração de inquérito policial para a investigação dos crimes, o que “ensejaria superlotação das delegacias e redução do tempo e da força de trabalho para se dedicar ao combate de crimes graves, tais como homicídio e latrocínio”.

Juiz de garantias

O PL 6.341/2019 determinava a apresentação do preso ao juiz de garantias em um prazo de 24 horas. A medida se aplicaria a prisões em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória. O texto aprovado pelo Congresso determinava ainda a realização de audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. Para o presidente da República, “suprimir a possibilidade da realização da audiência por videoconferência gera insegurança jurídica”. Além disso, de acordo com o Palácio do Planalto, “o dispositivo pode acarretar em aumento de despesa, notadamente nos casos de juiz em vara única, com apenas um magistrado, seja pela necessidade de pagamento de diárias e passagens a outros magistrados para a realização de uma única audiência, seja pela necessidade premente de realização de concurso para a contratação de novos magistrados”. Com a derrubada do veto, a audiência de custódia só poderá ser por videoconferência durante a pandemia. 

O projeto também previa condições especiais para servidores da área de segurança pública investigados por “uso da força letal praticados no exercício profissional”. Nesse caso, policiais federais, rodoviários, ferroviários, civis e militares teriam direito a um defensor público. A medida também se estenderia a integrante dos Corpos de Bombeiros Militares.

Caso não houvesse defensor público lotado no local onde tramita o inquérito, poderia ser indicado um advogado particular custeado pela instituição à qual o agente de segurança estivesse vinculado. Bolsonaro vetou o dispositivo por entender que a Constituição já prevê a competência da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias dos estados e do Distrito Federal para “representar judicialmente seus agentes públicos”.

De acordo com o texto original, presos que cometem falta grave na cadeia teriam direito a progressão do regime se apresentassem bom comportamento durante um ano após o fato. Para o Palácio do Planalto, a medida contraria o interesse público, pode gerar “a percepção de impunidade” e assegurar “benesses aos custodiados”. “A concessão da progressão de regime depende da satisfação de requisitos não apenas objetivos, mas, sobretudo de aspectos subjetivos, consistindo este em bom comportamento carcerário, a ser comprovado, a partir da análise de todo o período da execução da pena, pelo diretor do estabelecimento prisional”.

Extração de DNA

O PL 6.341/2019 previa a extração obrigatória de DNA de condenados por crime doloso praticado com violência grave. A mesma regra valeria para condenados por crimes contra a vida, contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável. Para o presidente da República, a medida “contraria o interesse público” por excluir “alguns crimes hediondos considerados de alto potencial ofensivo”, como o genocídio, o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

O projeto aprovado pelo Congresso também previa regras para o uso e descarte de amostra biológica para a identificação de perfis genéticos. O texto vedava o uso do material para a fenotipagem genética ou a busca familiar. Bolsonaro vetou o dispositivo por entender que a utilização da amostra para fenotipagem e busca familiar poderia “auxiliar no desvendamento de crimes reputados graves”, como o estupro. Além disso, segundo o Palácio do Planalto, o descarte imediato da amostra biológica poderia prejudicar a defesa do acusado, que ficaria impedido de solicitar um novo teste para fins probatórios.

Ainda de acordo com o PL 6.341/2019, a coleta da amostra biológica e a elaboração do laudo seriam realizadas por perito oficial. O presidente da República vetou o dispositivo por entender que a coleta deve ser apenas “supervisionada pela perícia oficial, não necessariamente realizada por perito oficial”. “Tal restrição traria prejuízos à execução da medida e até mesmo a inviabilizaria em alguns estados em que o número de peritos oficiais é insuficiente”, argumenta.

Acordo em ação de improbidade

Oito dispositivos vetados por Bolsonaro tratam da possibilidade de o Ministério Público celebrar acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa, medida prevista no PL 6.341/2019. O acordo seria possível desde que observadas algumas condições, como: ressarcimento integral do dano; reversão da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados; e pagamento de multa de até 20% do valor do dano ou da vantagem auferida. Para Bolsonaro, a medida “contraria o interesse público, gera insegurança jurídica e representa retrocesso da matéria” por impedir que os próprios entes públicos lesados pela improbidade celebrem acordo de não persecução cível.

Ainda segundo o projeto original, o acordo de não persecução cível poderia ser firmado no curso da ação de improbidade. Para o Palácio do Planalto, com o dispositivo “o agente infrator estaria sendo incentivado a continuar no trâmite da ação judicial, visto que disporia por lei de um instrumento futuro com possibilidade de transação”.

Jair Bolsonaro vetou ainda o dispositivo segundo o qual as negociações para a celebração do acordo ocorreriam entre o Ministério Público e o investigado, acompanhado de um advogado. Ele também barrou o ponto que determinava a aprovação e a homologação do acordo judicial ou extrajudicial em 60 dias pelo juízo competente. Na justificativa do veto, o presidente afirma que a medida “não se apresenta harmônica com o sistema jurídico vigente”.

Captação ambiental

O PL 6.341/2019 autorizava a instalação do dispositivo de captação ambiental por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa do investigado. Para o presidente da República, a redação “esvazia o dispositivo ao retirar do seu alcance a ‘casa’”. Bolsonaro vetou ainda a medida que autorizava a utilização de gravação feita por um dos interlocutores, sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, desde que demonstrada a integridade da gravação.

Para o presidente, a medida limitaria o uso da prova apenas pela defesa. “Contraria o interesse público uma vez que uma prova não deve ser considerada lícita ou ilícita unicamente em razão da parte que beneficiará, sob pena de ofensa ao princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, além de se representar um retrocesso legislativo no combate ao crime”, disse na justificativa do veto.

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