Retorna à pauta do Senado o Projeto de Lei Complementar (PLP) 10/2021, que estende até o fim do ano a permissão para que estados, municípios e o Distrito Federal utilizem saldos de repasses do Ministério da Saúde de anos anteriores aos fundos de saúde. De autoria do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), a matéria foi aprovada na Câmara com 433 votos e volta ao Senado devido às mudanças feitas no texto pelo relator, deputado Roberto Alves (Republicanos-SP). O projeto havia sido aprovado pelo Senado no dia 16 de março.
O PLP altera a Lei Complementar 172, de 2020, que permitiu que cerca de R$ 6 bilhões ociosos nas contas dos fundos de saúde das unidades federativas e municípios fossem alocados em ações de enfrentamento da pandemia em 2020. As ações nas quais os recursos podem ser usados são listadas na Lei Complementar 141, de 2012, e vão desde vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; atenção integral e universal à saúde; e até a produção, compra e distribuição de insumos específicos do Sistema Único de Saúde (SUS), tais como vacinas, sangue e hemoderivados.
O texto aprovado pelos deputados confirma as mudanças na Lei 14.029, de 2020, que estabelece a exceção para as receitas destinadas à assistência social recebidas pelos estados e municípios por meio dos fundos de assistência social. De acordo com a Lei 8.742, de 1993, o dinheiro desses fundos deve ser usado para o atendimento de crianças e adolescentes, idosos, mulheres vítimas de violência doméstica, população indígena e quilombola, pessoas com deficiência e população em situação de rua ou em qualquer circunstância de extrema vulnerabilidade decorrente de calamidade pública.
Da mesma forma, devem ser cumpridos os objetos e os compromissos previamente estabelecidos pela direção do Sistema Único de Assistência Social (Suas)
O PLP 10/2021 determina ainda a troca de juros e de índice de correção monetária de contratos renegociados pelos estados com a União referentes a dívidas contraídas junto a bancos federais. Segundo o texto, as dívidas serão corrigidas pelo IPCA mais 4% ou pela taxa Selic, o que for menor.
Atualmente, é cobrada taxa de juros equivalente à média ponderada das taxas anuais estabelecidas nos contratos originais feitos pelo devedor junto a cada banco. E a correção monetária é feita pelo IGPM para a maior parte dos casos. A mudança feita pelo projeto é na Lei Complementar 156, de 2016, que ampliou em 240 meses o prazo de pagamento desse tipo de dívida.
O projeto, na versão dos deputados, também altera a Lei Complementar 159, de 2017, que criou o Regime de Recuperação Fiscal para os estados e o Distrito Federal, para antecipar em quatro anos a possibilidade de o ente federado que aderir ao regime compensar medidas de restrição de aumento de despesas com pessoal por meio do corte de outras despesas correntes em igual montante. Nessa primeira versão, apenas o Rio de Janeiro aderiu, mas não conseguiu cumprir as regras.
Em 2020, o Congresso reformulou as normas prevendo que as restrições de aumento de despesas com pessoal poderiam ser ressalvadas a partir do quarto ano de vigência do plano de recuperação fiscal, se isso for expressamente fixado no plano. Com a nova redação proposta pelo PLP 10/2021, tanto a compensação quanto o afastamento das restrições não precisarão mais esperar quatro anos para ocorrer.
Especificamente para o Rio de Janeiro, único estado a aderir ao primeiro regime de recuperação, o projeto muda datas de referência para cálculo dos encargos incidentes sobre o que o estado deixou de pagar antes da adesão nessa primeira vez.
Em vez de os encargos incidirem sobre o valor não pago desde a data do vencimento até a data de adesão ao novo regime, mudado pela Lei Complementar 178, de 2021, eles serão calculados até a data da primeira adesão.
Já os valores que o estado deixou de pagar por força de decisão judicial que prorrogou sua participação no regime terão encargos cobrados da mesma forma que os outros passivos: IPCA mais 4% ou taxa Selic, o que for menor.
O texto também estabelece mudança que favorece o estado do Amapá na adesão ao refinanciamento de parcelas de dívidas junto à União que deixaram de ser pagas por força de decisão judicial.
Atualmente, são beneficiados os estados que ajuizaram ações até 31 de dezembro de 2019 pedindo benefícios da Lei Complementar 159, de 2017, como moratória de três anos e suspensão do pagamento de empréstimos junto a bancos que foram honrados pela União. Nesse caso estão Goiás, Minas Gerais, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul. Com a mudança, valem as ações até 31 de dezembro de 2020.
O prazo para renegociar também muda, de 90 dias depois de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal para 30 de junho de 2022.
Por fim, o texto revoga limites de endividamento adicionais propostos pela Lei Complementar 178 para 2021, válidos para novos empréstimos de estados, do Distrito Federal e dos municípios com base em sua capacidade de pagamento.
A cada ano, a Secretaria do Tesouro Nacional publica novos índices com base nas contas do ano anterior. O texto da lei congelou os limites, fazendo valer em 2021 aqueles calculados com base em dados de 2019.
Além disso, o trecho da lei cuja revogação é feita pelo projeto permite aos estados e municípios classificados na categoria C (capacidade média de pagamento) contraírem dívidas equivalentes a 3% da receita corrente líquida de 2020 se aderirem ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.
Com Agência Câmara de Notícias