O Senado analisa projeto de lei que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) para tipificar como crime a conduta de receber remuneração em razão de ocupar de cargo, emprego ou função pública sem desempenhar de forma habitual atividade laborativa junto à Administração Pública, os chamados funcionário fantasma. A proposta estabelece pena de reclusão de 2 a 12 anos, e multa, para quem cometer o crime. O tipo penal proposto pune também a autoridade para quem deveria ser prestada a atividade laborativa. O PL 3/2021 foi apresentado pelo senador Styvenson Valentim (Podemos-RN).
De acordo com o senador, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do HC 466.378, entendeu que fazer pagamento a funcionário fantasma, embora possa configurar falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa, não configura um crime específico. Para o parlamentar, o pagamento de funcionários fantasmas não deixa de ser “um desvio de recursos em favor de poucos, mas em detrimento de muitos, sobretudo da Administração Pública”.
“Não há dúvidas que se trata de conduta ilícita. Em nossa opinião, aliás, trata-se de conduta grave, que deve ser elevada a categoria de infração penal, haja vista os danos diretos e indiretos que ocasiona. Recursos que seriam utilizados em favor da sociedade como um todo, na prestação de serviços públicos voltados, por exemplo, à saúde, à educação ou à segurança pública, acabam beneficiando indevidamente pessoas apadrinhadas por agentes públicos e políticos”, justifica Styvenson Valentim.