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Benefício por incapacidade temporária: é dever do Estado amparar o segurado em razão de uma adversidade

Por Carla Benedetti, advogada, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), coordenadora da pós-graduação em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos e do grupo de pesquisa em Direito Previdenciário do IDCC (Instituto de Direito Constitucional e Cidadania)

22/02/2021 às 18h00
Por: Redação
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Benefício por incapacidade temporária: é dever do Estado amparar o segurado em razão de uma adversidade
Um processo em análise pelo Supremo Tribunal Federal, proposto pelo INSS, busca desconsiderar o cômputo de carência em períodos de recebimento de benefícios por incapacidade, a fim de ser considerado para concessão de aposentadoria.
O benefício por incapacidade temporária, anteriormente nomeado como auxílio-doença, segundo requisitos da Lei n. 8.213/91, é destinado aos segurados que se encontram incapacitados para o trabalho, não possuindo, portanto, condições de auferir renda pela prestação de suas atividades profissionais. É benefício garantido em torno de tais contingências, estando o segurado em risco social.
Cumpre salientar que a perícia no INSS é bastante rigorosa. Não raro é possível encontrar trabalhadores muito doentes, que chegam a falecer no curso da ação previdenciária na justiça, e que veem o seu benefício previdenciário negado pela autarquia.
Portanto, é mais do que justo que, durante o tempo de recebimento de benefícios por incapacidade, possa o segurado computar o referido período para carência, a fim de ver concedida, posteriormente, a aposentadoria, vez que o segurado não escolheu estar em uma situação de impossibilidade de trabalhar, e, portanto, de auferir renda suficiente para a manutenção digna de vida e de custeio de eventual tratamento de saúde.
O argumento utilizado pelo secretário da previdência, Narlon Guitierre (e que serve de suporte à ação tramitada no Supremo Tribunal Federal pelo INSS, de que a medida possa servir de desestímulo aos trabalhadores, ao mesmo tempo em que se cria incentivo inadequado para que o segurado permaneça mais tempo em gozo de benefício), se mostra incompatível com a realidade, pois não há razoabilidade imaginar que alguém prefira ficar totalmente impossibilitado de trabalhar, com prejuízos, inclusive, para as atividades cotidianas. Por óbvio, não se escolhe ficar doente, ainda mais, incapaz para o trabalho e para muitas atividades diárias.
Ademais, o sistema previdenciário visa à cobertura de riscos sociais em razão de algum acontecimento que acarrete impossibilidade de sustento próprio e de sua família, trazendo um conforto em razão de uma necessidade. Assim, os associados, em vista do risco ao qual estão expostos, empenham-se em repartir entre si as consequências econômicas prejudiciais resultantes de determinados eventos, sendo, então, concedido benefícios financiados conforme contribuições realizadas pelos partícipes e pelo sistema de Seguridade Social.
Neste sentido, fica claro e implícito o objetivo do sistema previdenciário, ou o da Seguridade Social, que tem como um dos principais propósitos o de salvaguardar seus partícipes em situações adversas, tais como a incapacidade para o trabalho. Logo, há uma necessidade que deve ser amparada.
Importante também frisar que se os brasileiros tivessem um sistema de saúde pública pouco deficitário, com investimentos em questões preventivas, o número de requerimentos de benefícios por incapacidade ao INSS também refletiria em queda. Assim, não pode, mais uma vez, o brasileiro ser penalizado ante à inadequação do Estado em prover meios adequados de garantia de bem-estar e dignidade, que é considerada, inclusive, princípio basilar da Constituição Federal.
Portanto, é legítimo e justo que o segurado, quando incapaz para o trabalho, e não apenas doente, possa contar o tempo de recebimento de benefícios de incapacidade para fins de carência no pedido de outros benefícios, como aposentadoria.
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