Cidades TCE-PR
Prefeito de Mato Rico é alvo de Ação do TCE-PR por ter contratado um médico irregular
Informações são do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR)
01/09/2022 18h02
Por: Redação Fonte: TCE-PR

PROCESSO Nº:-636401/21 ASSUNTO:-TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA ENTIDADE:-SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE INTERESSADO:-CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO, CARLOS ALBERTO PACKER HINTZ, CESAR AUGUSTO NEVES LUIZ, EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, MARCELO BELINATI MARTINS, MUNICÍPIO DE LONDRINA, MUNICÍPIO DE MATO RICO, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ADVOGADO / PROCURADOR-BRUNO GALOPPINI FELIX, GLAUCE KELLY GONCALVES, JOSSAN BATISTUTE, LARISSA CRISTINA NISHIMURA, RENAN DE QUINTAL RELATOR:-CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES ACÓRDÃO Nº 1578/22 – TRIBUNAL PLENO

Tomada de contas extraordinária, acúmulo de cargos na área da saúde, em ofensa ao art. 37, XVI, da CF. Contratação temporária para combate à COVID-19. Compatibilidade de horários, indicativa de ausência de dano ao erário e de má-fé do servidor. Procedência parcial, sem imposição de sanções.

I – RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO (Relator originário) Versa o presente expediente acerca de Tomada de Contas Extraordinária proposta pela 3ª Inspetoria de Controle Externo ante a verificação de acumulação irregular de cargos públicos por servidor do quadro da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SESA, junto à AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA e no MUNICÍPIO DE MATO RICO.

Conforme narrado na peça exordial, a 3ª ICE identificou, por meio do sistema SIAP – Sistema Integrado de Atos de Pessoal, que o sr. CARLOS ALBERTO PACKER HINTZ assumiu cargo neste Municipalidade (exercido no período de 01/09/2020 a 12/02/2021), enquanto já era titular de outros dois cargos públicos.

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Por tal razão, a 3ª Inspetoria de Controle Externo requereu, inicialmente, a imposição da multa administrativa prevista no art. 87, IV, “g” da LC n° 113/2005 ao interessado, além da expedição de determinações aos jurisdicionados SESA e ao AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA para fins de apurar eventual descumprimento de carga horária, dentre outros motivos.

Por intermédio do Despacho n˚ 1388/21 – GCAML (peça 12) foi determinado o processamento da presente Tomada de Contas Extraordinária, assim como a citação do interessado e dos jurisdicionados para o exercício do contraditório e ampla defesa.

A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE apresentou justificativas por meio da peça 21, aduzindo, em síntese, que a Constituição Federal autoriza a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, sendo que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito.

Alegou ainda que o servidor em apreço apresentou Declaração de que não exercia atividade em desacordo com a Constituição e que sempre trabalhou com compatibilidade de horário no âmbito da SESA.

Por derradeiro, que imediatamente ao recebimento do APA (Apontamento Preliminar de Acompanhamento) enviado pela 3ª ICE, o Grupo de Recursos Humanos da SESA solicitou em conjunto com o Controle Interno, documentos relacionados ao acúmulo, por meio do Protocolo nº 17.450.826-7, os quais seriam encaminhados à Comissão de Acúmulo de Cargos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – CAC/SEAP.

Ainda, que o servidor solicitou exoneração do emprego mantido junto ao Município de Mato Rico, ocupando a partir de então, dois cargos, passando a ser compatível com os ditames legais.

Tal fato teria evidenciado que a SESA efetuou as diligências necessárias para sanar a irregularidade apontada.

A seu turno, a AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA apresentou seu contraditório à peça 24, esclarecendo que o vínculo com esta firmado foi a primeira admissão do servidor, não havendo evidências de falha na conferência de declaração de acúmulo de cargos por este ente.

Além disso, aduziu ter solicitado a abertura de processo administrativo junto à Corregedoria Geral do Município de Londrina para apuração de eventual dano ao erário por suposto recebimento indevido em razão de possível descumprimento de carga horária.

Acrescentou ainda que a Corregedoria recebeu o pedido e informou, por meio do Despacho Administrativo nº 139524/2021, que a denúncia fora recebida e os fatos noticiados por meio da Tomada de Contas juntados aos autos de denúncia nº 189/2021-COGEM, para posterior apuração nos termos da legislação municipal. Por sua vez, o sr. CARLOS ALBERTO PACKER HINTZ acostou defesa à peça 30, argumentando, em síntese, que é médico vinculado à Autarquia Municipal de Saúde do Município de Londrina desde 13/02/2006 e que também é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde desde 10/01/2011, não havendo irregularidade quanto a esses vínculos. Que se houver alguma dúvida quanto aos vínculos mantidos pelo interessado, que seria quanto ao emprego público junto ao Município de Mato Rico, firmado no período decorrido entre 25/08/2020 e 12/02/2021, durante a pandemia de Covid-19. Que teria tomado conhecimento de que a citada municipalidade abriu Processo Seletivo Simplificado para a contratação de Médico para atuar especificamente no enfrentamento à Covid-19, conforme Edital PSS 001/2020, publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná de 13/08/2020, e após verificar que a carga horária era compatível com seus horários de trabalho junto aos demais órgãos públicos em que labora, prestou o referido PSS, classificando-se em 2º lugar, sendo nomeado em 25/08/2020 pelo Prefeito Municipal por meio da Portaria nº 209/2020. Explanou que, de boa-fé, acreditou que poderia assumir o emprego público junto à Prefeitura de Mato Rico, uma vez que se tratava de emprego público, e não de cargo público e também pelo fato do vínculo ser firmado com entes administrativos distintos, afirmando, também, que foi convocado para assumir tal emprego, que não se recorda de lhe ter sido questionado quanto à acumulação de cargos antes de ser nomeado e que não houve oposição de qualquer impedimento, reforçando sua ideia quanto à legalidade do ato. O servidor afirma ter efetivamente prestado os serviços contratados no período de 25/08/2020 até 12/02/20211, quando pediu seu desligamento ao tomar conhecimento de que o TCE/PR havia questionado o Município de Mato Rico quanto a sua contratação e que não houve qualquer prejuízo às suas funções, sejam os serviços que presta ao Município de Londrina, seja à Secretaria de Estado da Saúde, e mesmo em relação aos horários junto ao Município de Mato Rico foram todos rigorosamente cumpridos. Visando demonstrar sua boa-fé, acostou aos autos os registros de ponto em que demonstraria o cumprimento integral da sua carga horária junto ao Município de Londrina e Secretaria de Estado da Saúde, asseverando ser desnecessária a diligência visando à abertura de processos administrativos junto aos entes em questão.

 

Por fim, em que pese devidamente citado, o MUNICÍPIO DE MATO RICO não apresentou defesa, conforme consta da Certidão de Decurso de Prazo à peça 102/22 (peça 36). É o relatório.

II – INSTRUÇÃO Em sua Instrução nº 29/22 (peça 37), a 3ª INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO entendeu pela procedência parcial da proposta inicialmente apresentada. Quanto à defesa apresentada pela SESA, a 3ª ICE entendeu assistir razão à entidade quanto aos argumentos apresentados, aduzindo que quando o servidor firmou a “declaração de não acúmulo de cargos”, este não se encontrava em situação irregular Por considerar que a SESA e a AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA não instauraram o devido processo administrativo visando apurar eventual dano ao erário por recebimento indevido decorrente de possível descumprimento de carga horária pelo citado servidor, a unidade entendeu necessária a manutenção da proposta de determinação. Em se tratando da defesa apresentada pelo sr. CARLOS ALBERTO PACHER HINTZ, entendeu que no caso concreto o servidor estava atendendo uma necessidade de excepcional interesse público de atenção à saúde decorrente da pandemia de COVID19. Que embora não exista nenhuma norma que flexibilize o acúmulo de cargos nesse sentido, aliado ao fato de ter buscado a imediata exoneração do terceiro vínculo, excepcionalmente poderia ser afastada a multa sugerida.

Ao final de sua instrução, a 3ª ICE opinou que a presente Tomada de Contas Extraordinária seja julgada parcialmente procedente, com a expedição das determinações contidas na inicial (peça 03), nos seguintes termos:

I Que a Tomada de Contas Extraordinária seja julgada procedente; II Que sejam expedidas as determinações contidas no Capítulo 3 da peça 3, nos seguintes termos:

1. Diante da acumulação remunerada de três cargos públicos por servidor do Município de Mato Rico, em contrariedade ao art. 37, XVI, da Constituição da República e ao art. 27, XVI, da Constituição do Estado do Paraná, em razão do interesse por parte do servidor público e de falha na conferência da declaração de acúmulo de cargos para a posse no terceiro cargo, DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE MATO RICO:

1.1 Que instaure processo administrativo visando apurar eventual dano ao erário por recebimento indevido decorrente de possível descumprimento de carga horária.

1.2 Que instaure processo administrativo visando apurar a responsabilidade pela ausência de Declaração de Acúmulo de Cargos do servidor.

2. Diante da acumulação remunerada de três cargos públicos por servidor da Secretaria Estadual de Saúde, em contrariedade ao art. 37, XVI, da Constituição da República, ao art. 27, XVI, da Constituição do Estado do Paraná, e ao art. 272, IV e § 1º e art. 285, I, da Lei Estadual n° 6.174/1970, em razão do interesse por parte do servidor público e de falha na conferência da declaração de acúmulo de cargos para a posse no terceiro cargo, DETERMINAR À SESA que instaure processo administrativo visando apurar eventual dano ao erário por recebimento indevido decorrente de possível descumprimento de carga horária.

3. Diante da acumulação remunerada de três cargos públicos por servidor da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, em contrariedade ao art. 37, XVI, da Constituição da República e ao art. 27, XVI, da Constituição do Estado do Paraná, em razão do interesse por parte do servidor público e de falha na conferência da declaração de acúmulo de cargos para a posse no terceiro cargo, DETERMINAR À AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA que instaure processo administrativo visando apurar eventual dano ao erário por recebimento indevido decorrente de possível descumprimento de carga horária.

Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, por meio do Parecer nº 347/22 (peça 39), lavrado pelo Procurador Gabriel Guy Léger, aduziu pela procedência parcial da presente Tomada de Contas Extraordinária. Entendeu também pela necessidade de aplicação da multa prevista no art. 87, IV, g, da LCE nº 113/05 em face dos interessados Carlos Alberto Packer Hintz e Edelir de Jesus Ribeiro da Silva (Prefeito Municipal de Mato Rico), por terem dado causa à violação ao art. 37, XVI, da CF.

Considerou, por fim, ser despicienda a expedição de determinação à SESA e à Autarquia de Municipal de Saúde de Londrina, já que o servidor acostou os registros de ponto das cargas horárias exercidas junto a estas e tais documentos não foram avaliados pela unidade proponente da Tomada de Contas Extraordinária.

III – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO (vencido) Em análise à documentação acostada, entendo assistir razão ao contido no parecer ministerial. Isto porque o interessado, sr. CARLOS ALBERTO PACKER HINTZ veio a acumular indevidamente um terceiro cargo/emprego público, no período compreendido entre 25/08/2020 e 12/02/2021, junto ao MUNICÍPIO DE MATO RICO, por meio de contrato de trabalho por prazo determinado, em regime CLT. Assim, em relação aos vínculos firmados com a AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA (iniciado em 13/02/2006) e com a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (desde 10/01/2011), inexistem ilegalidades nesse sentido.

É possível se inferir que o interessado, em sua defesa, reconhece a existência da irregularidade ora tratada. Embora alegue ter agido de boa-fé e defenda ter havido compatibilidade de horários viabilizando o exercício do emprego junto ao Município de Mato Rico, é inconteste a ocupação pelo interessado de um terceiro cargo/emprego público. Tal condição é vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição da República, assim como no art. 27, XVI, da Constituição do Estado do Paraná, e nos art. 272, da Lei Estadual n° 6.174/1970, que assim dispõe: Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Constituição do Estado do Paraná Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte: XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observados em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 13666 de 05/07/2002) (vide Lei 14678 de 06/04/2005) (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005) a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; § 15. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) Lei Estadual n° 6.174/1970 Art. 272. É vedada a acumulação remunerada, exceto: I – a de um cargo de Juiz e um de professor; II – a de dois cargos de professor; III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; IV – a de dois cargos privativos de médico. § 1º. Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horário. § 2°. A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista. § 3º. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando no exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. Inobstante a intenção da 3ª ICE em afastar a aplicação da multa inicialmente sugerida, conforme a própria unidade afirma em diversos outros processos por ela instaurados com objeto similar[1], não há, no ordenamento jurídico pátrio, exceção ao tríplice acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, ainda que a motivação tenha se baseado em nobre causa. Assim, deve ser imputada a sanção administrativa ao interessado.

Em tempo, o objeto dos autos em tela não contemplou a apuração de valores decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em devolução de valores em decorrência de dano ao erário. Porém, a imputação das multas previstas no art. 87 da Lei Orgânica independe da ocorrência de dolo ou culpa por parte do agente, posto que, conforme consta do caput do citado artigo, trata-se de presunção de lesividade à ordem legal.

Nesse sentido, é possível citar o Acórdão nº 171/20 – Tribunal Pleno: Recurso de revista contra aplicação de multa administrativa – Penalidade que independe de dolo, culpa e/ou prejuízo ao Erário – Compatibilidade da penalidade com julgamento pela regularidade (com ou sem ressalva) de contas, consoante orientação fixada em Uniformização de Jurisprudência – Negativa de provimento. Conforme se extrai do trecho transcrito, que expressamente prevê que a penalidade independe de dano ao Erário, a lesividade à ordem legal é presumida, além de que não há exigência de dolo ou culpa para a configuração da infração.

A questão da compatibilidade da aplicação de multa administrativa com julgamento de regularidade (ou regularidade com ressalva) de contas já foi objeto de processo normativo nesta Corte, havendo sido decidido da Uniformização de Jurisprudência 10 (Acórdão 1582/08-STP). (Processo nº 321418/19 – Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães) Em relação ao MUNICÍPIO DE MATO RICO, embora devidamente citado, deixou o prazo para apresentação de sua defesa transcorrer in albis. É possível se verificar, no entanto, que em fase preliminar de apuração dos fatos (Resposta à Demanda nº 205645 do Canal de Comunicação do TCE/PR – Solicitação de Fiscalização nº 19/21 – peça 03), o jurisdicionado informou não ter localizado a declaração de acúmulo de cargos do servidor, considerando que a contratação teria ocorrido na gestão anterior e que teria enviado e-mail buscando sua manifestação, porém este não teria respondido à demanda.

Apesar das informações inicialmente prestadas, a municipalidade não se desincumbiu de demonstrar que tenha agido de forma efetiva a fim de apurar as responsabilidades quanto à contratação em tela, motivo pelo que, deve ser igualmente imputada a multa administrativa prevista no art. 87, IV, g, da LCE nº 113/05, ao gestor responsável, sr. EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA (Prefeito Municipal de Mato Rico).

Por fim, assiste razão ao disposto no parecer ministerial quanto à prescindibilidade da determinação em relação à SESA e a Autarquia de Saúde de Londrina para apuração de eventual cometimento de irregularidade pelo servidor em relação ao adequado cumprimento da jornada de trabalho, considerando que houve a juntada pelo servidor de documentos que visavam comprovar o seu cumprimento e a 3ª ICE deixou de analisá-la.

Por todo o exposto, ante a irregular acumulação de cargos pelo sr. CARLOS ALBERTO PACKER HINTZ, deve ser-lhe aplicada a multa administrativa prevista no art. 87, IV, g, da LCE nº 113/05, assim como em relação ao Prefeito Municipal do MUNICÍPIO DE MATO RICO, sr. EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, ante a ausência de demonstração quanto à necessária a adoção de medidas para fins de apuração de responsabilidades quanto à contratação em tela.

Diante do exposto, VOTO:

I – Pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Tomada de Contas Extraordinária, em razão da acumulação remunerada de três cargos públicos por servidor da Secretaria Estadual de Saúde – SESA, em contrariedade à Constituição da República, à Constituição do Estado do Paraná e à Lei Estadual nº 6.174/1970.

II – Ante a irregularidade acima destacada, determina-se: e) A aplicação de uma multa, com base no disposto no artigo art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. CARLOS ALBERTO PACKER HINTZ, em razão da acumulação remunerada de três cargos/empregos públicos, em contrariedade à Constituição da República, à Constituição do Estado do Paraná e à Lei Estadual nº 6.174/1970;

f) A aplicação de uma multa, com base no disposto no artigo art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, Prefeito Municipal do MUNICÍPIO DE MATO RICO, ante a ausência de demonstração acerca da devida apuração das responsabilidades quanto à contratação em tela.

III – Encaminhe-se à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para providências, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista os artigos 175-L e 248 do mesmo diploma legal.

IV – Após o trânsito em julgado, encerre-se o processo e arquive-se junto à Diretoria de Protocolo. IV – VOTO DIVERGENTE DO CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES (Relator designado)

1. Divirjo do Ilustre Relator, apenas para propor a exclusão da aplicação da multa contra o servidor Carlos Alberto Packer Hintz e contra o Prefeito Municipal de Mato Rico, Sr. Edelir de Jesus Ribeiro da Silva.

Adoto para propor o afastamento da sanção, a própria fundamentação da 3ª ICE, a fl. 7 da peça 37:

No entanto, entre as razões expostas, o servidor apresenta uma informação que até então não constava nos autos: que o seu contrato de trabalho, por prazo determinado, tinha a finalidade específica de atuar no combate à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). Embora não exista nenhuma regra formal que tenha relativizado a norma constitucional do acúmulo de cargos durante o período de pandemia, tem-se que, especificamente no caso concreto, o servidor estava atendendo uma necessidade de excepcional interesse público de atenção à saúde decorrente da pandemia do novo Coronavírus, pois a contratação ocorreu por prazo determinado e com essa finalidade, conforme demonstrado pelos documentos juntados nas peças 32 e 33. Considerando esse viés, e, ainda, tendo em vista que o agente imediatamente buscou a exoneração do terceiro vínculo, tendo permanecido por aproximadamente cinco meses em situação irregular, com fundamento no princípio da razoabilidade, esta Unidade Técnica propõe a exclusão da multa administrativa que havia sugerido na peça 3. Vale ressaltar a necessidade de profissionais da área de saúde, no enfretamento da COVID-19, no período no período da contratação temporária, de 01/09/2020 a 12/02/2021, aliada à ausência de comprovação específica de incompatibilidade da carga horária nos vínculos referidos.

Nesse sentido, além de a própria tomada de contas não ter apontado como irregularidade específica essa incompatibilidade, verifica-se da documentação juntada aos autos que a contratação temporária junto ao Município de Mato Rico teria se dado por 20 horas semanais (conforme cláusula terceira do contrato juntado na peça 32), a carga horária do cargo da Secretaria de Saúde (fl. 4 da peça 21 e peça 35) e da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina (peça 34) seriam de 24 horas semanais. Outrossim, exclusivamente sob o viés da carga horária, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a validade da acumulação dos cargos não se sujeitaria ao limite de 60 (sessenta) horas semanais, conforme transcrevo julgado do Tribunal de Contas da União sobre o tema: (…) 9. De início, insta destacar que, com base na denominação dos cargos exercidos pelos interessados, a acumulação dessas ocupações é permitida. Tal situação encontra amparo na redação atual da alínea ‘c’, inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, resguardada no período anterior à EC 19/98 pelo Art. 17, § 2º, do ADCT, uma vez que, tanto os cargos que os interessados exercem na União, quanto nas outras esferas, são privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 10. No que concerne às respostas encaminhadas pela Unidade Jurisdicionada, verificou-se que as escalas de horários dos vínculos são compatíveis. […]

23. Desse modo, com base nos Acórdãos 1.338/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, e 1.168/2012-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro José Jorge, nos quais se firmou o entendimento de que a questão da incompatibilidade de horários entre os cargos acumuláveis deve ser estudada caso a caso, sem a limitação objetiva de 60 horas semanais, conclui-se que inexiste irregularidade nas admissões das interessadas.

24. Nota-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo dos julgamentos do MS 24.540/DF e do MS 26.085/DF, está alinhada às referidas decisões deste Tribunal, ou seja, a acumulação de cargos, para as situações permitidas constitucionalmente, está condicionada à compatibilidade de horários.

25. Portanto, com base no conjunto de verificações a que os atos foram submetidos não foi possível constatar qualquer óbice a apreciação pela legalidade, cabendo proposta para que sejam considerados legais.

(Tribunal de Contas da União) TCU, Acórdão nº 1315/2019, Segunda Câmara, Relator Ministro André de Carvalho, julgado em 26/02/2019. Nessas condições restaria afastado tanto o dano ao erário, como a má-fé do servidor. A propósito, aliás, o próprio parecer do Ministério Público de Contas aponta, a fl. 2 da peça 39, o cumprimento da carga horária nesses dois últimos cargos, com base nos mesmos documentos acima indicados, propondo, inclusive, que não seja imposta a determinação sugerida: Por fim, avalia-se despicienda qualquer determinação para eventual apuração de dano ao erário, posto que a defesa do servidor Carlos Alberto Packer Hintz (peças 34 e 35) apresenta os registros de ponto das cargas horárias exercidas junto ao Município de Londrina e à SESA, documentos cujos conteúdos não foram infirmados pela Instrução nº 29/22-3ICE (peça 37).

Dentro deste contexto, justificada a contratação temporária pela necessidade excepcional, não havendo sido comprovado o descumprimento da carga horária, a irregularidade caracterizada pelo acúmulo indevido de três vínculos passa a ter natureza formal, justificando a irregularidade das contas, com a procedência parcial da tomada, mas, sem imposição de sanção, tanto ao servidor como ao Prefeito.

2. Em face do exposto divirjo do Ilustre Relator, para, mantendo a proposta de procedência parcial da presente tomada de contas extraordinária, em face da ofensa ao art. 37, XVI, da CF, deixar de impor sanções. VISTOS, relatados e discutidos,

ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do divergente do Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por maioria absoluta, em: –

Julgar parcialmente procedente a presente tomada de contas extraordinária, em face da ofensa ao art. 37, XVI, da CF, sem imposição de sanções.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER LINHARES (voto vencedor). O Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO (voto vencido), votou pela procedência parcial, mas, com aplicação de multa ao servidor e ao Prefeito do Município de Mato Rico.

Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA.

 

Plenário Virtual, 18 de agosto de 2022 – Sessão Ordinária Virtual nº 10. IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro Relator FABIO DE SOUZA CAMARGO Presidente.