Geral
Prescrição quinquenal em processos de reequilíbrio considera o caso concreto
Agência esclarece que prevalece o entendimento conforme termos da Resolução ANAC 528/2019
25/08/2022 13h50
Por: Redação Fonte: Anac

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) esclarece que a decisão mencionada em notícia divulgada pela Agência Infra em 24 de agosto, segundo a qual a Agência considera que os reequilíbrios de contratos de concessão valem para todo o período do contrato, sem prescrição, não desconsidera o instituto da prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto 20.910/1932). No caso julgado, reconhecendo a incidência do instituto nos processos de reequilíbrio econômico-financeiro, conclui-se que o termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento da ciência inequívoca da violação do direito pela concessionária.

A referida decisão foi votada durante a apreciação do processo 00058.029540/2021-42, na Reunião Deliberativa da Diretoria da Agência na última terça-feira, 23 de agosto, referente ao pedido de revisão extraordinária do Aeroporto Internacional do Galeão quanto à falta de atualização anual dos valores de tarifas e cobranças mínimas constantes nas tabelas 8, 9, 10 e 12 do Anexo 4 do contrato de concessão.

A ausência de reajuste monetário dos valores mínimos de determinadas tarifas constantes do contrato de concessão afetou o contrato desde agosto de 2014, porém somente se tornou conhecida após a publicação da Portaria nº 171/SRA, de 16 de janeiro de 2020. Assim, na ausência de um pronunciamento expresso da ANAC acerca da obrigação, em qualquer sentido que fosse, não era posto o entendimento da Administração acerca do direito da concessionária.

Da mesma forma, como o contrato de concessão prevê em sua cláusula 6.5 que cabe à ANAC reajustar anualmente as tarifas previstas no Anexo 4, ao editar a citada portaria sem dispositivo que previsse medidas compensatórias por tarifas anteriores defasadas e ao frustrar a expectativa do atendimento ao estabelecido, gerou-se para o regulado o direito de pleitear o correto cumprimento contratual.

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Assim, entendeu-se que não haveria como se exigir que a concessionária pleiteasse o reequilíbrio econômico financeiro antes de ter ciência de que houve a omissão da ANAC que lhe causou o dano, contando-se a partir de então o prazo prescricional. Considerando-se, portanto, a data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional, no caso concreto que se analisou, as parcelas devidas desde o início da concessão não foram atingidas pela prescrição.

Ressalte-se, por fim, que a prescrição quinquenal é aplicável aos processos de reequilíbrio econômico financeiro, e que seu termo inicial é considerado em cada caso concreto, nos termos da Resolução ANAC nº 528/2019.