A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou, nesta segunda-feira (23), o PL 116/2020 que inclui na Lei Maria da Penha a previsão de que a violência doméstica e familiar contra a mulher também é cometida por meios eletrônicos. A proposta segue, agora, para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
De autoria da senadora Leila Barros (Cidadania-DF), o parecer contou com voto favorável do senador Paulo Paim (PT-RS).
Na justificação, Leila Barros explica que sua proposta acrescenta dispositivo ao art. 7° da Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006). Esse artigo define quais são as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Nesse caso, o texto acrescenta à lei que as violências psicológica, sexual, patrimonial e moral também são cometidas por meios eletrônicos, como as redes sociais e mensagens de telefone celular.
“O surgimento de dispositivos e aplicativos digitais ao longo das últimas duas décadas trouxe novas formas de violência, que ocorrem principalmente online e por telefones celulares. As mulheres são vítimas frequentes de perseguição, ameaças, exposição indevida da intimidade e outras condutas violentas executadas por meios eletrônicos. O objetivo deste projeto é tornar claro que as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, descritas nos incisos II a V do art. 7° da Lei Maria da Penha, podem ser perpetradas por vários meios, inclusive eletrônicos”, explica Leila na justificação de seu projeto.
O relator votou pela aprovação do PL sem propor modificações. Para Paim, o projeto é oportuno porque o avanço tecnológico vem trazendo novas possibilidades de violação de direitos humanos, como o direito à privacidade.
“Mostra-se necessária a atualização da Lei Maria da Penha a fim de prever expressamente em seu texto, sem margem para dúvida, que as violências psicológica, sexual, patrimonial e moral são passíveis de cometimento inclusive por meio eletrônico. Dessa forma, afasta-se por completo qualquer interpretação nefasta que entendesse o caráter remoto (pela rede) do delito como um excludente do cometimento do crime”, analisa Paim em seu relatório.
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